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CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registro de imóvel: o que muda para compradores e vendedores

CNJ proíbe exigência de certidões negativas para registro de imóvel

Plenário reafirma entendimento: CND não pode ser condição para lavratura, registro ou averbação de escrituras. Certidões podem ser exigidas apenas como informação.

O que muda

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais não podem exigir certidões negativas de débitos (CND) — federais, estaduais ou municipais — como condição para lavrar, registrar ou averbar escrituras públicas de compra e venda de imóveis. A exigência configura sanção política tributária e viola a jurisprudência do STF e do próprio CNJ. As certidões fiscais, no entanto, podem ser solicitadas com finalidade informativa, para dar transparência ao negócio, sem impedir o ato registral.

  • Jurisprudência do STF: ADI 394/DF e outros precedentes vedam condicionar atos da vida civil/empresarial ao pagamento de tributos (sanções políticas).
  • Entendimentos do CNJ: decisões anteriores já afirmavam a inexigibilidade de CND como pré-requisito registral, reforçando o caráter de publicidade e segurança jurídica do registro imobiliário.
  • Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973): define hipóteses de recusa de registro sem prever ausência de CND como motivo.

Quando começa a valer

O julgamento foi concluído no Plenário Virtual e divulgado em 8 de setembro de 2025. Por se tratar de decisão administrativa vinculante no âmbito do Judiciário, a orientação tem aplicação imediata para serventias extrajudiciais e corregedorias. Atos normativos locais em sentido contrário devem ser revistos ou considerados inválidos naquilo que conflitem com a tese firmada.

Impactos práticos e benefícios

Para compradores

  • Menos burocracia e mais agilidade no registro da aquisição.
  • Redução de custos com emissão de múltiplas certidões.
  • Segurança jurídica: o registro não será bloqueado por pendências fiscais de terceiros; informações podem constar nos autos, sem impedir o ato.

Para vendedores

  • Previsibilidade do fechamento do negócio, sem “surpresas” cartorárias ligadas a CND.
  • Separação de esferas: débitos fiscais são tratados pelas fazendas públicas, sem travar a circulação do bem.

Cuidados essenciais (due diligence)

  • Solicite certidões informativas (inclusive positivas) do vendedor e do imóvel para avaliar riscos — ainda que não sejam requisito para registrar.
  • Verifique tributos do imóvel (IPTU/ITR, taxas municipais), ações fiscais relevantes e eventuais execuções que possam alcançar o patrimônio.
  • Preveja cláusulas contratuais de responsabilidade/indenização por débitos ocultos, com prazos e mecanismos de retenção/escrow quando fizer sentido.
  • Atenção à fraude à execução: a dispensa de CND não legitima alienações simuladas ou em prejuízo de credores; a boa-fé e a diligência do adquirente seguem centrais.

Como fica na prática (checklist rápido)

  1. Escritura e título em ordem (qualificação completa, poderes de representação, ITBI).
  2. Registro: apresentação ao Registro de Imóveis sem exigência de CND como condição.
  3. Transparência: anexar, se desejado, certidões informativas para ciência das partes.
  4. Contrato: alocar riscos fiscais e prever soluções em caso de passivos supervenientes.

Conclusão

A decisão do CNJ desburocratiza o mercado e alinha a prática registral à jurisprudência constitucional, protegendo a livre circulação de bens sem esvaziar a transparência. Compradores e vendedores ganham em agilidade e previsibilidade, desde que mantenham uma due diligence responsável e contratos bem estruturados.